NOVA LEI ELEITORAL – 1
PL 5.498/2009
O FATO
Ao apagar das luzes do primeiro semestre legislativo de 2009, a Câmara dos Deputados aprovou e enviou ao Senado, para sua deliberação, um projeto de lei que modifica o Código Eleitoral (lei no 4.737/65), a lei dos partidos (no 9.096/95), mais a lei que estabelece normas para as eleições (no 9.504/97). Trata-se de um calhamaço de 35 páginas, sobre o qual o Senado deve deliberar até o fim de setembro, para que as novas normas vigorem a partir da eleição geral de 2010.
COMENTÁRIO PRELIMINAR
Creio ter sido uma das poucas pessoas, não interessadas diretamente na eleição, que leram (mais de uma vez) todo o texto do PL. Cada vez que o li, duas lembranças vieram à minha mente. De um lado, a recordação do estudo aprofundado, do tempo da minha juventude, da gigantesca (mais de 1.600 páginas) e genial obra de Montesquieu, “De l’Esprit des Lois”. E outra, mais recente, do texto de Grahan Hughes sobre o “Concept of Law”, no “Dictionary of the Story of Ideas”, editado por Philip Wiener.
Desses textos fluem duas idéias, pertinentes ao projeto de reforma da lei eleitoral brasileira: primeiro, que as leis – independentemente do assunto de que tratem – devem destinar-se a promover o bem comum. E, segundo, vale destacar, relativamente às leis, o “relacionamento entre o conceito de lei e critérios éticos”.
No meu humilde modo de ver, o PL aprovado pela Câmara deixa muito a desejar em relação aos dois conceitos – quando não os contraria frontalmente. É o que me proponho a demonstrar nos comentários que farei a seguir, neste mesmo blog.
NOVA LEI ELEITORAL – 2
Evitar idéias novas
LIMITES À INOVAÇÃO
O PL 5.498 restringe drasticamente a propaganda política, e, portanto, reduz a limites mínimos a possibilidade do surgimento de novas idéias e propostas, de iniciativa dos partidos e/ou dos candidatos à presidência da República, aos governos estaduais, ao Senado e à Câmara. Se aprovado o PL, a “propaganda partidária, no rádio e na televisão fica restrita aos horários gratuitos disciplinados” na lei que resultar da eventual aprovação do PL, “com proibição de propaganda paga” nesses meios de comunicação.
Os horários para propaganda no rádio e na TV são fixados em espaços de até 18 ou 20 minutos, e alocados aos partidos de acordo com o número de deputados federais que cada um deles elegeu em 2006. Nos Estados de grande população, como São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, e outros, com dezenas ou centenas de candidatos à Câmara e outros tantos às respectivas Assembléias Legislativas, sobrarão ridículos poucos segundos para cada candidato.
Mais adiante, o PL “permite” a “divulgação na imprensa escrita (jornais e revistas) e a reprodução na internet de jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, em datas diversas para cada candidato, no espaço máximo de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão (seja lá o que isso for) e de ¼ (um quarto) de pagina de revista ou tablóide”. O PL vai mais longe: obriga a “constar do anúncio o valor pago pela inserção” – o que NE, no mínimo, ridículo.
Quer dizer: Propostas de inovações, que demandem ponderação ou raciocínio por parte dos ouvintes ou telespectadores, tornam-se praticamente inviáveis.
Por sua vez, a propaganda na internet é permitida, somente nas seguintes condições: (a) no site do candidato; (b) no site do partido ou coligação; (c) “por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação”; (d) por meio de blogs de iniciativa de candidatos, partidos, coligações, ou iniciativa de qualquer pessoa natural.
Duas coisas são vedadas na internet: a compra de listas de endereços – o que haverá de gerar uma pletora de venda de listas “por debaixo do pano” – e a veiculação de propaganda paga.
NOVA LEI ELEITORAL – 3
Manutenção do status quo
PROJETO FERE A ÉTICA E O BEM GERAL
O PL aprovado pela Câmara fere o princípio do bem geral e, conseqüentemente, a ética, no sentido de, de fato, dificultar – senão impedir – a livre manifestação do pensamento daqueles que buscam eleger-se para um cargo do Executivo ou do Legislativo – no plano federal, assim como nos estaduais. Vou citar o exemplo de dois Estados, bastante diversos em sua população: São Paulo e Alagoas, na eleição de 2006.
Em São Paulo, que elege 70 deputados federais, os eleitores tinham 724 candidatos, dentre os quais deviam escolher um só: mais de dez candidatos para cada vaga na Câmara. Alagoas, com nove deputados, tinha 70 candidatos. A regra geral, para todos os Estados, anda por aí: cerca de nove a dez candidatos por cadeira a preencher na Câmara dos Deputados.
Com a regra para anúncios nos jornais (um oitavo de página) e nas revistas (um quarto de página), isso significa – em São Paulo, se todos os candidatos resolverem promover sua postulação – um anúncio por candidato, a cada 72 dias. Dado que o período para propaganda é restrito aos três meses que antecedem o pleito, os candidatos somente poderiam adquirir espaço publicitário, nos meios impressos, uma vez por eleição.
Já nos meios eletrônicos, os tempos alocados a cada partido paulista, pelo TRE do Estado, ainda na eleição de 2006, chegam ao máximo – por exemplo – de 40 segundos por período diário, para o PMDB, ou de 54 segundos para a coligação PT-PCdoB.
COMO FAZER PROPOSTAS CONCRETAS?
Diante desses fatos, indago: como propor reformas, mudanças, qualquer legislação, enfim, em tempo tão exíguo? A conclusão inelutável é a seguinte: o PL da Câmara não foi feito para dar ao eleitorado a oportunidade de mudar. Trocar as pessoas que estão em Brasília, adotar novas políticas, mudar “tudo isso que está aí”. Modernização e mudança, não se incluem nos objetivos dos que aprovaram o PL. Querem, mesmo, que continue tudo como dantes, na Casa de Abrantes.
Para isso, entretanto, não seria preciso fazer nova lei. Essa que agora se encontra perante o Senado foi feita com o objetivo simples de manter o status quo ante.
NOVA LEI ELEITORAL – 4
Constitucionalidade duvidosa
LIBERDADE DE MANIFSTAÇÃO DO PENSAMENTO
A CF consagra, com a devida ênfase, como uma das liberdades fundamentais dos cidadãos, a de manifestar seu pensamento, suas idéias. É o que, salvo melhor juízo, o PL da Câmara impede. De várias maneiras: ao negar o uso de propaganda para no rádio e na televisão, que são concessões federais e, em princípio, sujeitas às limitações do ato concessivo. De maneira absoluta, ao proibir propaganda paga na internet, que é um setor 100% privado, não dependente de concessões e regulamentos estatais. De modo grosseiro, ao limitar o espaço acessível a partidos e candidatos, na propaganda de seus programas e propostas de administração da coisa pública.
STF SERÁ CHAMADO?
Posso bem antecipar que, na eventual (difícil) hipótese de o PL da Câmara ser aprovado pelo Senado, sancionado e publicado até o fim de setembro deste ano eleitoral, partidos e/ou candidatos que se sentirem prejudicados no seu direito de comunicação direta com o eleitorado, haverão de questionar, perante o STF a constitucionalidade das restrições impostas à sua presença, via propaganda, perante os votantes.